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Essa situação acontece quando a indústria ou equiparado é responsabilizado pelo recolhimento dos tributos em toda a cadeia produtiva e de distribuição.
Ou seja, a indústria recolhe antecipadamente o valor de PIS e COFINS devido por toda a cadeia percorrida pelo produto, retirando a responsabilidade pelo recolhimento do tributo dos revendedores, atacadistas e varejistas.
Essa situação está prevista no art 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Embasamento legal: Art. 3º, §2º, Lei nº 10.485/02. Art 1º, Lei nº 10.147/00
Em síntese, são os comercializados por:
Os produtos monofásicos são os constantes nos anexos 4.3.10, 4.3.11, 4.3.12 da EFD Contribuições, alguns:
Autopeças;
Fármacos;
Itens de
perfumaria;
Bebidas frias;
Cigarros;
Gasolina;
Óleo diesel;
Álcool;
Água;
Cerveja;
Chope;
Refrigerantes;
Chá;
Refrescos;
Isotônico;
Energético.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas que atualmente se encontram como não optantes no Cadastro do Simples Nacional, mas que já foram optantes e possuem valores passíveis de serem compensados, poderão recuperar também o montante do crédito apurado.
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